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Uma nova medida do SIMPLEX vai permitir a associação de mais do que um Código de Atividade Económica (CAE) a empresas, no momento do registo. O diploma que o prevê entra em vigor a 1 de julho, embora a implementação desta medida estivesse prevista para o 1.º trimestre deste ano.

Assim, o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas foi alterado, para eliminar o atual limite de números de CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE).

Segundo as regras em vigor, no âmbito do SICAE, a informação sobre o código CAE das pessoas coletivas e entidades equiparadas que podem solicitar a emissão do cartão da empresa (com exceção dos comerciantes e dos empresários individuais inscritos no FCPC) integra, nomeadamente o nome, firma ou denominação, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), o CAE principal e até três CAE secundárias.

A partir de 1 de julho este limite de três CAE secundárias desaparece, não sendo especificado qualquer número limite, prevendo-se, contudo, situações em que será necessário validação manual posterior.

Refira-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) passa a integrar a equipa encarregue da coordenação, gestão e manutenção do SICAE, para além do Instituto Nacional de Estatística (INE), do Instituto dos Registos e Notariado (IRN). No âmbito desta sua nova competência, a AT passará a disponibilizar para o SICAE a informação que conste na sua base de dados relativa às CAE secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas.

Alteração oficiosa do código CAE

Nos termos da lei em vigor, o código CAE é alterado oficiosamente em três casos:

  • pelo INE: na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas;
  • pela AT: na sequência de ações de inspeção tributária;
  • pelo IRN: na sequência da inscrição de alteração do objeto social da pessoa coletiva ou entidade equiparada no FCPC.

A partir de 1 de julho qualquer alteração do código CAE referida deixa de ser notificada eletronicamente à pessoa ou entidade equiparada, através do SICAE. A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE através da divulgação promovida no site do SICAE.

Pedido de alteração do código CAE

Uma pessoa coletiva (ou entidade equiparada) pode solicitar a alteração do respetivo código CAE, principal ou secundário. O pedido de alteração do código CAE é efetuado:

  • eletronicamente, através do site das Finanças; ou
  • presencialmente, junto dos serviços de finanças.

A alteração solicitada é automaticamente efetuada, sem prejuízo das validações asseguradas por via eletrónica. A partir de 1 de julho, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias, esta alteração automática terá uma validação manual posterior.

Neste âmbito, a pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.

 

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Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

22.06.2017

(Fonte: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2017/06/Empresas-registadas-com-CAE-secundaria.aspx)

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Categorias: IRCNotícias

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