fbpx

Para determinar o imposto (IVA) a entregar ao Estado, cada sujeito passivo deverá deduzir ao montante do imposto liquidado nas suas vendas ou prestações de serviços o montante do imposto incluído nas suas aquisições e que deverá constar nas facturas dos seus fornecedores.

O sujeito passivo é devedor do Estado pelo imposto que liquida aos seus clientes, isto é, simultâneamente é credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efectuadas aos seus fornecedores.

Se o imposto liquidado for superior ao imposto suportado, o sujeito passivo terá que pagar a diferença.

Se o imposto suportado for superior ao imposto liquidado, o sujeito passivo apura uma diferença a seu favor. Esta diferença poderá ser reportada para o período seguinte, ou mediante determinadas condições, poderá solicitar o reembolso ao Estado.

O sujeito passivo suporta IVA nas aquisições de mercadorias, imobilizado e outros bens e serviços. Existem, no entanto, algumas exclusões do direito à dedução que estão previstas no artigo 21.º do Código do IVA relativamente a determinados bens e serviços.

Uma empresa ou um trabalhador independente (quando sujeito passivo de IVA) não podem deduzir o imposto das seguintes aquisições:

1 – IVA suportado na aquisição, locação, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;

2 – Despesas respeitantes à aquisição de combustíveis, com excepção do gasóleo, do GPL, do gás natural e biocombustíveis que conferem o direito à dedução de 50% (metade do IVA suportado);

3 – O IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível na totalidade (deduz 100% do imposto suportado), se destinado a: Veículos pesados de passageiros, Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car, Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados, tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola, Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg,

4 – Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação, etc, bem como todas as despesas que pela sua natureza ou montante, não constituem despesas normais de exploração.

Despesas cujo IVA suportado conferem direito à dedução:

1 – Despesas realizadas com a aquisição de viaturas de turismo quando essas viaturas constituam o meio de exploração ou sejam objecto da actividade do sujeito passivo. Se um stand automóvel comprar viaturas ligeiras de passageiros para venda, tratando-se a venda de automóveis o objecto da actividade do stand, então haverá direito à dedução do imposto suportado com as aquisições dessas mercadorias;

2 – É dedutível o IVA suportado nas despesas com viaturas de turismo, despesas com combustíveis, despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, despesas respeitantes a alojamento, alimentação, despesas de recepção, desde que o sujeito passivo as efectue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com o objectivo de obter o respectivo reembolso.

3 – Quando imputadas à organização de congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares, o IVA será dedutível em 50% nas seguintes despesas: Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas (com excepção do tabaco), despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento.

4 – O IVA suportado com despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação e bebidas será dedutível em 25% quando as mesmas sejam de imputar à participação em congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares.

Com a introdução da fiscalidade verde o IVA suportado na aquisição de determinadas viaturas passou a conferir direito à dedução:

1 – É dedutível o IVA suportado na aquisição de uma viatura de turismo eléctrica, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 62500 euros;

2 – É dedutível o IVA suportado na aquisição de viatura de turismo híbrida plug-in, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 50 000 euros;

3 – É dedutível na proporção de 50%, o IVA suportado na aquisição de viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, desde que o valor de aquisição não excede 37500 euros;

Nota: Para efeitos de IVA, são consideradas viaturas de turismo as viaturas ligeiras de passageiros, as viaturas mistas até 9 lugares incluindo o condutor. Estas condições têm de estar classificadas como tal nos respectivos livretes.

Para mais informações sobre este ou outros temas, contacte-nos.

Partilhar
Categorias: Fiscalidade

0 comentários

Deixe um comentário

Avatar placeholder

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este website utiliza cookies. Para continuar a visualizar este website, deve aceitar a utilização de cookies.