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De acordo com a Proposta de Lei do Orçamento do Estado (art. 21º), em 2018, o subsídio de refeição pago aos trabalhadores da Administração Pública manterá o valor estabelecido em 2017, incluindo nos casos em que nos termos da lei ou por ato próprio esteja prevista a sua atualização.

Nos termos da mesma Proposta de Lei, o montante do subsídio de refeição atualizado pela Lei nº 42/2016, de 28.12 (Lei do OE para 2017) em €4,77, constitui o valor de referência para efeitos de tributação (isenção) em IRS.

Assim, a partir de €4,77 o subsídio de refeição estará sujeito a tributação em IRS e contribuições para a Segurança Social.

Refira-se que, desde o passado mês de agosto, os trabalhadores da Administração Pública recebem de subsídio de refeição o montante diário de €4,77, mas o acréscimo de 25 cêntimos em relação ao valor fixado em janeiro de 2017, é considerado rendimento do trabalho dependente e sujeito a IRS, em conformidade com o escalão em que o contribuinte se integre.

Aplicação aos trabalhadores do setor privado

À semelhança do que acontece com os trabalhadores da Administração Pública, em 2018 o subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores do setor privado será sujeito a IRS na parte em que exceder os €4,77, quando pago em dinheiro ou, € 7,63 (€4,77 + 60%), se atribuído através de vales de refeição.

Texto elaborado a 06 de Novembro de 2017 por Boletim do Contribuinte.
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