Tabelas de Retenção na fonte para 2015
Aplicação da tabela “casado, único titular”.
Face às dúvidas suscitadas sobre a aplicação da tabela de retenção na fonte “casado, único titular”, na ausência de norma expressa no Código do IRS bem como no Despacho n.º 309-A/2015, do SEAF, que procedeu à aprovação das respetivas tabelas de retenção na fonte para 2015, foi por despacho do Diretor-Geral, de 16.03.2015, sancionado o seguinte entendimento:
1. Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção “casado, único titular” só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos sujeitos a englobamento.
2. Assim, para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.